Honorários periciais
Elaborado em ago/2009
Luiz Claudio Nóbrega de SouzaOs Peritos judiciais, profissionais liberais que atuam no Judiciário, têm frequentemente contestado os valores relativos a seus pedidos de honorários, principalmente por quatro fatores:
PRIMEIRO - porque os pedidos de honorários não são claros quanto aos serviços que serão desenvolvidos. Os pedidos deveriam ser mais precisos e apresentarem um roteiro de horas a serem dispensadas, com base em número de horas técnicas devidamente fundamentadas, ou seja, uma planilha de custos clara que permita ao juiz encontrar dados objetivos para a fixação dos honorários. Do contrário, passa a ser um critério meramente subjetivo.
A Perícia, por sua própria finalidade, apresenta um caráter de descontinuidade do serviço e traz como conseqüência a necessidade de atendimentos simultâneos para que o profissional tenha um volume de serviços que justifique o exercício de suas funções, merecendo destaque alguns aspectos relativos às obrigações inerentes ao desempenho da atividade: Os elementos necessários à confecção de um parecer, integrantes de uma perícia, não são coletados de uma única vez, exigindo sempre novas pesquisas e diligências.
Nos trabalhos judiciais, além da elaboração do laudo pericial propriamente dito, o profissional deve ainda realizar outras tarefas que nem sempre lhe são creditadas quando do arbitramento de seus honorários, talvez até por serem de difícil mensuração[1]:
· ida e volta ao Fórum, localização do processo;
· leitura do processo, estudo dos quesitos, elaboração da proposta de honorários;
· análise do trabalho a ser desenvolvido;
· esclarecimentos solicitados pelas partes, por escrito e/ou em audiência.
Infelizmente, aos olhos dos operadores de direito, estes fatores não são considerados como custos, mas efetivamente o são, pois horas são dispensadas nestas atividades.
SEGUNDO - em função de uma prática equivocada denominada arbitramento de honorários provisórios[2]. Esta prática deveria ser abolida, pelo simples fato que nenhum profissional inicia seus trabalhos sem definir o escopo e custos dos mesmos. Ora, quem em sã consciência ao necessitar de serviços profissionais, somente após o término da prestação dos serviços, solicita os custos destes serviços? O arbitramento de honorários provisórios é prática comum no Judiciário. A necessidade de complementação de honorários deveria ser exceção e não a regra.
A exceção das avaliações de imóveis urbanos mais comuns: terrenos, casas e apartamentos, que poderiam ter seu arbitramento, por ocasião da nomeação, em valores compatíveis com o trabalho a ser realizado, evitando-se múltiplos deslocamentos e dando celeridade ao processo. Parece claro que a deliberação dos honorários periciais deve ser precedida da manifestação do 'expert' acerca de sua estimativa de honorários, para a realização da perícia, pois é este quem tem conhecimento do que vai dispensar para o exame pericial.
TERCEIRO - a prática do arbitramento de honorários provisórios é somente contestada nas conversas informais entre os profissionais, sem que, entretanto consignem suas posições quando das nomeações, solicitando desde o início o depósito dos honorários definitivos. Os honorários periciais têm característica alimentar. Além disso, conforme previsão legal, o valor dos honorários do perito refere-se ao rol de despesas processuais que devem ser antecipadas.
POR ÚLTIMO - temos a falta de um demonstrativo da estrutura de custos da hora técnica. Mesmo as entidades que congregam profissionais da área, estipulam tais valores sem darem transparência à forma como foram obtidos.