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Honorários ao final - descabimento

 

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2007.002.07055

RELATOR : DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO VALORARBITRADO. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS AOFINAL DO FEITO. DESCABIMENTO. 

O juízo, ao fixar os honorários do perito,deve sempre avaliar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser consumido, a possibilidade financeira das partes, e arbitrar valor razoável para essa modalidade de atividade. O depósito do valor dos honorários deve ser efetuado conforme preconiza o art. 19 do CPC, onde determina que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Improvimento do recurso. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 07055/2007, em que é Agravante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A e Agravados CHURRASCO GAUCHO O REI DA COSTELA LTDA ME E OUTRO. 

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Objetiva o agravante, com o presente recurso, a reforma de decisão, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Duque de Caxias, que arbitrou os honorários periciais em R$4.000,00 e determinou o depósito pela ré no prazo de 10 dias. Sustenta o recorrente que a perícia a ser realizada não se reveste de maior complexidade e pela realização de perícia similar, o valor médio dos honorários periciais é de R$2.000,00. 

Pede o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, determinando o depósito dos honorários periciais ao final do feito, bem como seja reduzida a remuneração para o mesmo patamar medido requerido pelos demais experts judiciais militantes na área. Informações do juízo singular às fls. 81. 

Recurso tempestivo e regularmente bem preparado. 

É o Relatório.  

O juízo, ao arbitrar os honorários do perito, deve sempre avaliar o grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser consumido e a possibilidade financeira das partes. No caso dos autos, afigura-se compatível o valor fixado (R$4.000,00) com o trabalho a ser empregado, estando de acordo com a tabela do IEL e ainda, restou demonstrado que a diligência demandará aproximadamente 16 horas para vistoria, além da elaboração do laudo e das respostas aos 37 quesitos. Também não assiste razão à agravante quando pleiteia o depósito dos honorários periciais ao final do feito, pois o art. 19 do Código de Processo Civil determina que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,antecipando-lhes o pagamento. 

Por conta de tais considerações, nega-se provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2007.

DES. GAMALIEL QUINTO DE SOUZAPRESIDENTE E RELATOR

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